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Produtor rural, saiba como anular um Auto de Infração

Auto de Infração

Por Anna Caro­li­na de Oli­vei­ra, advo­ga­da ambi­en­tal para o agro­ne­gó­cio. Espe­ci­a­lis­ta em direi­to ambi­en­tal, gra­du­a­da em tec­no­lo­gia em ges­tão ambi­en­tal. Coor­de­na­do­ra do depar­ta­men­to ambi­en­tal do escri­tó­rio Ama­ral e Melo Advo­ga­dos (www.amaralemelo.com)

Antes de qual­quer coi­sa, é pre­ci­so escla­re­cer que o Auto de Infra­ção é o docu­men­to que ini­cia o pro­ces­so admi­nis­tra­ti­vo que irá apu­rar a supos­ta irre­gu­la­ri­da­de ambi­en­tal e, para ser con­si­de­ra­do váli­do, deve pre­en­cher os requi­si­tos for­mais e mate­ri­ais pre­vis­tos em lei.

Por se tra­tar de um docu­men­to decor­ren­te do exer­cí­cio do poder de polí­cia da Admi­nis­tra­ção Públi­ca, o Auto de Infra­ção Ambi­en­tal (AIA) tem pre­sun­ção rela­ti­va de vera­ci­da­de, o que sig­ni­fi­ca que os fatos ale­ga­dos pelo agen­te autu­an­te são con­si­de­ra­dos ver­da­dei­ros, até que seja apre­sen­ta­da pro­va em sen­ti­do contrário.

No entan­to, não é qual­quer pro­va ou mera ale­ga­ção que, por si só, des­cons­ti­tui­rá a vera­ci­da­de do AIA. Para tan­to, será neces­sá­rio apre­sen­tar pro­va inequí­vo­ca da exis­tên­cia de vício em um de seus ele­men­tos, ou a ine­xis­tên­cia dos fatos que foram des­cri­tos, ou a ati­pi­ci­da­de da conduta.

Por essa razão, ao rece­ber um AIA, é impor­tan­te a aná­li­se cri­te­ri­o­sa não só das cir­cuns­tân­ci­as de fato, mas tam­bém do pró­prio Auto de Infra­ção, pois ele pode con­ter erros que impli­ca­rão na sua cor­re­ção, nuli­da­de ou anulação.

São cha­ma­dos de víci­os saná­veis, os erros pas­sí­veis de serem cor­ri­gi­dos, des­de que a cor­re­ção não impli­que na alte­ra­ção da des­cri­ção do Auto de Infra­ção, ou em alte­ra­ções que difi­cul­tem a defe­sa do autuado.

Sen­do cons­ta­ta­do o vício saná­vel, o Auto de Infra­ção não será anu­la­do, mas con­va­li­da­do pela auto­ri­da­de jul­ga­do­ra com­pe­ten­te, medi­an­te des­pa­cho saneador.

São exem­plos de víci­os que admi­tem cor­re­ção, o erro na gra­fia do nome do autu­a­do, no ende­re­ço, ou ain­da a indi­ca­ção incor­re­ta do nome da propriedade/fazenda onde foi cons­ta­ta­da even­tu­al infração.

Por sua vez, os víci­os insa­ná­veis são erros subs­tan­ci­ais no pró­prio con­teú­do do Auto de Infra­ção, cuja cor­re­ção impli­ca­ria na modi­fi­ca­ção do pró­prio fato descrito.

O Auto de Infra­ção Ambi­en­tal que apre­sen­tar vício insa­ná­vel não pode­rá ser con­va­li­da­do, mas deve ser decla­ra­do nulo de ple­no direito.

É pos­sí­vel citar como exem­plo de vício insa­ná­vel, o erro na des­cri­ção da infra­ção nas situ­a­ções em que é fei­ta a autu­a­ção por des­ma­ta­men­to de vege­ta­ção nati­va sem licen­ci­a­men­to ambi­en­tal e, pos­te­ri­or­men­te, com­pro­va­do que foi rea­li­za­do ape­nas o cor­te iso­la­do de árvo­res sem a devi­da auto­ri­za­ção do órgão ambi­en­tal competente.

O erro quan­to à auto­ria da infra­ção tam­bém vicia o Auto de Infra­ção, na medi­da em que a res­pon­sa­bi­li­da­de ambi­en­tal admi­nis­tra­ti­va é sub­je­ti­va, de modo que ter­cei­ros não podem ser res­pon­sa­bi­li­za­dos admi­nis­tra­ti­va­men­te pela infra­ção ambi­en­tal come­ti­da por outrem.

Um exem­plo mui­to comum são os casos em que o atu­al pro­pri­e­tá­rio do imó­vel rural é autu­a­do pela infra­ção come­ti­da pelo anti­go pro­pri­e­tá­rio. Logo, não é por­que o Auto de Infra­ção foi lavra­do, que a mul­ta apli­ca­da será definitiva.

Ocor­re que, na ten­ta­ti­va de resol­ver a situ­a­ção de for­ma mais céle­re, mui­tos pro­du­to­res rurais optam por pagar ime­di­a­ta­men­te a mul­ta, quan­do pode­ri­am obter melho­res des­fe­chos para a autuação.

Con­si­de­ran­do-se que as autu­a­ções ambi­en­tais são ampa­ra­das por leis mui­to espe­cí­fi­cas, é acon­se­lhá­vel que o pro­du­tor rural, ao rece­ber um Auto de Infra­ção, bus­que uma ori­en­ta­ção jurí­di­ca espe­ci­a­li­za­da, que iden­ti­fi­ca­rá a melhor estra­té­gia e solu­ção em defe­sa dos seus direi­tos e interesses.